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Atos do Poder Executivo |
DECRETOS NUMERADOS
DECRETO Nº 11.933 DE 19 DE JANEIRO
DE 2010
Procede à Alteração nº 131 ao Regulamento do ICMS e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA, no
uso de suas atribuições,
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso
LXXVI ao caput do art. 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“LXXVI - nas saídas internas de óleo em bruto
de soja, NCM 1507.10.00, destinadas a produção de Biodiesel - B-100, em
estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado,
para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;”.
Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos
XX e XXI ao art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as
seguintes redações:
“XX - nas entradas decorrentes de
importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à
utilização como insumo no processo de fabricação em estabelecimento de
contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do
Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua
industrialização:
a) celulose linter (algodão) – NCM 4706.10.00;
b) borracha de policloropreno – NCM
4002.49.00
c) cloreto de metila – NCM 2903.11.10;
d) borracha poliuretano – NCM
3909.50.21;
XXI - nas operações internas das mercadorias a
seguir indicadas, destinadas à utilização como insumo no processo de fabricação
em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado,
mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) celulose madeira/eucalipto – NCM
4703.29.00;
b) resina fenólica – NCM 3909.40.99.”.
Art. 3º - O caput e o § 2º do
art. 10-B do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, aprovado pelo
Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 10-B. Tratando-se de empresas
que se dediquem à atividade de produção de biodiesel, exclusivamente a partir
da palma, do girassol, do pinhão manso, da mamona, da soja, do caroço de
algodão, do óleo em bruto extraído destes produtos, do sebo bovino e dos
resíduos de óleos e gorduras vegetais, o enquadramento em uma das classes
constantes da Tabela I anexa a este regulamento, será feita da seguinte forma:
I – Classe I: as empresas localizadas
na região do semi-árido;
II – Classe II: as empresas localizadas
fora da região do semi-árido.”;
§ 2º Com exceção do previsto no inciso I
do § 1º, as empresas produtoras de biodiesel atualmente beneficiárias do
DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho Deliberativo, terão o prazo de 02
(dois) anos para se adaptar às condições previstas neste artigo, sob pena de
ter o benefício revisto ou cancelado.”.
Art. 4º
- Fica acrescentado o § 3º ao art. 10-B do Regulamento do Programa de
Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia –
DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a
seguinte redação:
“§ 3º - O cumprimento da exigência
prevista no inciso I fica condicionado à edição de norma federal reguladora
estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de
conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.”.
Art. 5º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
|
Eva Maria Cella Dal
Chiavon |
Carlos Martins Marques de
Santana |
DECRETO Nº 11.934 DE 19 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a padronização das especificações
técnicas dos veículos a serem adquiridos pela Administração Pública do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia, e tendo
em vista a Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005,
Art. 1º - A aquisição de veículos a
serem utilizados nas atividades administrativas, de segurança, de saúde, de
fiscalização, de transporte de cargas e de representação funcional, no âmbito
da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, fica
condicionada à padronização das especificações técnicas mínimas que constam do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - A Secretaria da
Administração emitirá as normas complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto
nº 10.476, de 28 setembro de 2007.
Art. 4º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de
janeiro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
|
Eva Maria Cella Dal
Chiavon Secretária da Casa Civil |
Manoel Vitório da Silva
Filho Secretário da
Administração |
ANEXO ÚNICO
|
Atividade |
Utilização |
Motor |
Potência (Cv) |
Combustível |
Tipo |
Itens
|
|
|
Representação |
Secretário e equivalentes |
2.0 |
120 |
gasolina |
Sedan |
Série |
|
|
Outras Autoridades |
1.6 |
100 |
bi-combustível |
Sedan |
Série |
||
|
Transporte em Viagens |
2.4 |
140 |
diesel |
Pick up CD |
Série |
||
|
Administrativo |
Pessoal Urbano (05 passageiros) |
1.0 |
70 |
bi-combustível |
Hatchback |
Ar |
|
|
Pessoal Viagem (05 passageiros) |
1.4 |
100 |
bi-combustível |
Perua (SW) Monovolume |
Ar |
||
|
Pessoal Urbano e Viagem (09 passageiros) |
1.4 |
78 |
bi-combustível/ diesel |
Van |
Sem itens |
||
|
Pessoal Urbano e Viagem (15 passageiros) |
2.0 |
120 |
diesel |
Van |
Ar e DH |
||
|
Técnicos e equipamentos em viagem (05 passageiros) |
2.0 |
115 |
diesel |
Pick up CD 4x2 |
Ar e DH |
||
|
Apoio às atividades Administrativas em 02 rodas |
125 cc |
gasolina |
Motocicleta Urbano |
- |
|||
|
Carga |
Transporte de carga até 5.000kg |
1.6 |
95 |
bi-combustível |
Pick up Furgão |
- |
|
|
Transporte de carga a partir de 5.001kg até
10.000kg |
2.0 |
110 |
diesel |
Furgão |
DH |
||
|
Transporte de carga a partir de 10.001kg |
3.0 |
125 |
diesel |
Furgão/Caminhão |
DH |
||
|
Fiscalização |
Área Urbana e Rodoviária (05 passageiros) |
1.6 |
95 |
bi-combustível |
Hatchback |
Ar e DH |
|
|
Rodoviária Ostensiva e em Postos Fiscais |
2.5 |
140 |
diesel |
Pick up CD 4x2 |
Ar e DH |
||
|
Rural de difícil acesso (05 passageiros) |
2.5 |
150 |
diesel |
Pick up CD 4x4 |
Ar e DH |
||
|
Apoio às atividades de Fiscalização em 02 rodas |
150 cc |
gasolina |
Motocicleta Urbano |
- |
|||
|
400 cc |
gasolina |
Motocicleta Off road |
- |
||||
|
Saúde |
Ambulância para suporte básico, simples remoção de
pacientes sem risco de vida - tipo A |
1.6 |
95 |
bi-combustível |
Pick up |
DH |
|
Ambulância para suporte básico, atendimento e
transporte de pacientes com risco de vida conhecido - tipo B |
2.0 |
110 |
diesel |
Furgão |
DH |
|
|
Ambulância para suporte avançado, atendimento e
transporte de pacientes com alto risco de vida – tipo D |
2.0 |
110 |
diesel |
Furgão |
DH |
|
|
Ambulância para suporte avançado, atendimento e
transporte de paciente neonatal – tipo D |
2.0 |
110 |
diesel |
Furgão |
DH |
|
|
Apoio às atividades de Saúde em 02 rodas |
250 cc |
gasolina |
Motocicleta Urbano |
- |
||
|
Segurança |
Patrulhamento Urbano sem cela (05 passageiros) |
1.6 |
95 |
bi-combustível |
Hatchback |
Ar e DH |
|
Patrulhamento Urbano com cela (05 passageiros) |
1.6 |
95 |
bi-combustível |
Movolume Perua (SW) |
Ar e DH |
|
|
Patrulhamento Urbano com cela intermediária (02
passageiros) |
1.6 |
95 |
bi-combustível |
Sedan |
Ar e DH |
|
|
Policiamento Velado (05 passageiros) |
1.6 |
95 |
bi-combustível |
Sedan |
Ar e DH |
|
|
Patrulhamento Rodoviário e Tático Móvel em vias
Regulares |
2.4 |
120 |
diesel |
Pick up CD 4x2 |
Ar e DH |
|
|
Patrulhamento Ostensivo em vias de difícil acesso |
2.4 |
125 |
diesel |
Pick up CD 4x4 Utilitário |
Ar e DH |
|
|
Operações Especiais |
2.0 |
100 |
diesel |
Furgão |
DH |
|
|
Apoio às atividades de Segurança em 02 rodas |
250 cc |
gasolina |
Motocicleta Urbano |
- |
||
|
600 cc |
gasolina |
Motocicleta Off road |
- |
|||
Dispõe
sobre a Política Estadual de Assistência Farmacêutica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A
Art.
1º - Fica
instituída a Política Estadual de
Assistência Farmacêutica, cuja execução
obedecerá ao estabelecido neste Decreto, sem prejuízo do disposto na legislação
federal e estadual pertinente.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se
assistência farmacêutica o conjunto de atividades destinadas à promoção,
proteção e recuperação da saúde, tanto individual, como coletivo, tendo o
medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional.
Art.
2º - A Política Estadual de Assistência Farmacêutica
deve visar garantir à população baiana o acesso qualificado a medicamentos
essenciais em todos os níveis de atenção à saúde, promovendo o seu uso
racional, o atendimento humanizado nos serviços farmacêuticos, o
desenvolvimento da cadeia produtiva e a indústria farmacêutica pública local.
Art.
3º - Constituem objetivos específicos da Política
Estadual de Assistência Farmacêutica:
I - promover o acesso
qualificado a medicamentos de eficácia e segurança comprovadas baseado nas
melhores evidências científicas e nas necessidades sanitárias prioritárias da
população;
II - promover o uso racional dos
medicamentos de forma interinstitucional, intersetorial, articulada,
sistematizada e contínua, incluindo a prática da Atenção Farmacêutica e a
Farmacovigilância;
III
- promover e ampliar as opções
terapêuticas aos usuários, com garantia de acesso a plantas medicinais,
fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia, com segurança, eficácia e
qualidade, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde, considerando o
conhecimento tradicional sobre plantas medicinais.
IV - promover a organização e
estruturação da Assistência Farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde
no Estado da Bahia, de forma articulada nos três níveis de atenção à saúde;
V - fortalecer o Sistema Único
de Saúde através de ações que melhorem efetivamente a gestão da Assistência
Farmacêutica, garantindo a resolutibilidade das ações de saúde de forma
eficiente, eficaz e segura;
VI - estabelecer estratégias para
garantir um financiamento tripartite sustentável para o Acesso e o Uso Racional
de Medicamentos;
VII - fomentar a pesquisa, o
desenvolvimento de tecnologias, inovações e o ensino, no âmbito da Assistência
Farmacêutica, de forma articulada e integrada com as universidades, unidades de
saúde e organizações não governamentais.
Art. 4º - Na implementação da Política
Estadual de Assistência Farmacêutica serão observadas as seguintes
diretrizes:
I
-
Gestão Democrática e Participativa, mediante um modelo de gestão
baseado em resultados de forma participativa e democrática nos três níveis de
atenção, fomentando a participação dos colaboradores e dos usuários de saúde;
II
- Uso Racional de Medicamento,
em caráter multidisciplinar e multiprofissional, compreendendo atividades
intersetoriais, sistemáticas e contínuas que modifiquem o comportamento da
população e dos profissionais de saúde, de forma a melhorar o padrão de uso de
medicamentos;
III - Ampliação e Qualificação do Acesso a
Medicamentos, envolvendo as ações de expansão e qualificação do acesso da
população a Medicamentos Essenciais e aqueles inseridos no Componente da
Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada, nos três níveis de atenção a
saúde, com ênfase na colaboração interinstitucional e intersetorial no
financiamento do sistema.
§ 1º
- A Gestão Democrática e Participativa compreenderá, entre outras ações, as
seguintes:
I
- implantação do planejamento
estratégico na Superintendência de Assistência Farmacêutico Ciência e
Tecnologia em Saúde (SAFTEC) através da Diretoria de Assistência Farmacêutica
(DASF) baseado na agenda de saúde e no plano plurianual participativo;
II
- fomento do desenvolvimento e
organização da Assistência Farmacêutica nos três níveis de atenção a saúde no
SUS;
III
- modernização e informatização
da gestão da Assistência Farmacêutica, de forma a facilitar as tomadas de
decisão em todos os níveis de atenção;
IV
- padronização das principais
funções e ações da Assistência Farmacêutica, com a manutenção dos Procedimentos
Operacionais Padrões atualizados;
V
- descentralização das ações
da Assistência Farmacêutica para as macrorregionais e microrregionais de forma
articulada com os colegiados gestores regionais, observando a infra-estrutura e
os trabalhadores de saúde necessários;
VI
- desenvolvimento da formação
dos trabalhadores de saúde na área de Assistência Farmacêutica com a
articulação permanente entre as diversas instâncias do SUS-Bahia, órgãos de fomento
e universidades públicas e/ou privadas;
VII
- desenvolvimento de
indicadores de gestão que permitam análise sistemática da situação da gestão
estadual e municipal da Assistência Farmacêutica;
VIII
-
estabelecimento de mecanismos de monitoramento, controle e avaliação da
Assistência Farmacêutica do Estado e Municípios através dos instrumentos de
avaliação e de sistemas de informação adequados.
§ 2º
- O Uso Racional de Medicamentos será
promovido e incentivado mediante a execução de ações, incluindo as seguintes:
I
- educação permanente dos
profissionais de saúde, principalmente os prescritores e dispensadores, bem
como dos usuários do Sistema Único de Saúde;
II
- desenvolvimento de campanhas
anuais para a promoção do uso racional de Medicamentos;
III
- atualização da Relação
Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) a cada 2 anos;
IV
- elaboração de Protocolos
Terapêuticos Estaduais para utilização dos medicamentos através das Comissões
de Farmácia e Terapêutica e em colaboração com as câmaras técnicas;
V
- implantação e
desenvolvimento do Centro de Informação sobre
Medicamentos da Bahia (CIMBAHIA);
VI
- implantação e
desenvolvimento da Rede Baiana de Farmacovigilância, de forma intersetorial e
interinstitucional;
VII
- implantação e
desenvolvimento da Prática da Atenção Farmacêutica nas Unidades de Dispensação
de Medicamentos da Rede SESAB e nos Municípios;
VIII
-
implantação de ações de Fitoterapia em parceria com os municípios
baianos.
§ 3º
- A Ampliação e Qualificação do Acesso a
Medicamentos compreenderá, entre outras ações, as seguintes:
I - ações de ampliação do
acesso:
a)
implantação da Rede Baiana de Farmácias Populares do Brasil;
b)
ampliação da produção de medicamentos através de parceria com os
Laboratórios Farmacêuticos oficiais, visando o suprimento do SUS e o
cumprimento de seu papel como referências de custo e qualidade na produção de
medicamentos, incluindo fitoterápicos;
c)
implantação do Programa Medicamento em Casa como estratégia de
qualificação e humanização do acesso a medicamentos;
d)
expansão e qualificação do Programa de Medicamentos do Componente da
Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada no Estado da Bahia;
e)
expansão e qualificação da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica,
de forma a permitir o acesso a medicamentos na Atenção Básica e na área de
Saúde Mental
f)
promoção do acesso a medicamentos especiais (não selecionados) e
nutricêuticos através de parcerias entre Estado e Municípios;
II - ações de qualificação do
acesso:
a)
estruturação dos Serviços Farmacêuticos nos três níveis de atenção,
incluindo as Farmácias Hospitalares, as Diretorias Regionais de Saúde (DIRES),
e os Centros de Referência;
b)
implantação, em parceria com os municípios baianos, do Programa
Farmácia da Bahia;
c) fortalecimento dos processos
de Seleção, Programação, Aquisição, Armazenamento, Distribuição, Dispensação e
Utilização (prescrição e uso) de medicamentos;
d) estruturação das Diretorias
Regionais de Saúde para orientação, divulgação e atendimento aos municípios
quanto à Política Estadual de Assistência Farmacêutica;
e) estabelecimento de
mecanismos de controle e avaliação de preços para os processos de aquisição de
medicamentos, preferencialmente através de registros de preços.
Art. 5º - A
implementação, gestão, monitoramento, controle
e avaliação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica é de
responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, através da
Superintendência de Assistência Farmacêutica Ciência e Tecnologia em Saúde e da
Diretoria de Assistência Farmacêutica, assegurada a atuação do Conselho
Estadual de Saúde, no âmbito de sua competência.
Art. 6º - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas da Secretaria da Saúde.
Art. 7º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de
janeiro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
|
Eva Maria Cella Dal
Chiavon Secretária da Casa Civil |
Jorge José Santos Pereira
Solla Secretário da Saúde |
DECRETOS FINANCEIROS
DECRETO
FINANCEIRO Nº 06 DE 19 DE JANEIRO DE 2010
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no
disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio
de 2000, nos arts. 47 a 50 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no
art. 45 da Lei nº 11.482, de 10 de julho de 2009, e objetivando assegurar o cumprimento
das metas fiscais na execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social em
conformidade com o art. 11 da Lei nº 11.630, de 30 de dezembro de 2009,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovada a programação da execução orçamentária e financeira para
o exercício de 2010, compreendendo o fluxo bimestral de receita e o cronograma
de execução mensal de desembolso relativo às despesas com pessoal e encargos
sociais, atividades de manutenção, projetos/atividades finalísticas e operações
especiais, contemplando os limites para cada órgão e discriminando as fontes de
recursos em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes, na forma
dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único – Na execução e alteração da programação orçamentária
e financeira aprovada por este ato, observar-se-á o disposto no Decreto n.º
8.116, de 22 de janeiro de 2002.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2010.
Governador
|
Eva Maria Cella Dal
Chiavon Secretária da Casa Civil Manoel Vitório da Silva
Filho Secretário da
Administração Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação João Felipe de Souza Leão Secretário de
Infra-Estrutura Jorge José Santos Pereira
Solla Secretário da Saúde Antonio César Fernandes
Nunes Secretário da Segurança
Pública Domingos Leonelli Neto Secretário de Turismo Afonso Bandeira Florence Secretário de
Desenvolvimento Urbano Rui Costa dos Santos Secretário de Relações
Institucionais Márcio Meirelles Secretário de Cultura |
Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda Eduardo Seixas de Salles Secretário da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária, em exercício Walter Pinheiro Secretário do Planejamento Nelson Pellegrino Secretário da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos James Silva Santos Correia Secretário da Indústria,
Comércio e Mineração Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho,
Emprego, Renda e Esporte Juliano Sousa Matos Secretário do Meio
Ambiente Eduardo Lacerda Ramos Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação Edmon Lopes Lucas Secretário de
Desenvolvimento e Integração Regional Luíza Helena de Bairros Secretária de Promoção da
Igualdade |
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de
Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social
- Recursos de Todas as Fontes Orçamento
2010
Fluxo Bimestral da Receita Anexo I
(em R$1,00)
Descrição Total 1º Bimestre 2º Bimestre 3º Bimestre 4º Bimestre
5º Bimestre
6º Bestre
Receita Total 23.275.223.228 3.525.688.557 3.583.330.192 3.866.736.892 3.647.337.266 4.001.720.451 4.650.409.870
Receitas Correntes 22.923.708.123 3.465.992.944 3.547.386.788 3.847.077.697 3.622.156.464 3.957.252.256 4.483.841.974
Tributárias 11.246.410.960 1.820.437.417 1.758.469.808 1.889.926.229 1.889.197.646 2.000.158.771 1.888.221.089
ICMS 9.712.618.000 1.603.438.010 1.545.829.975 1.594.469.261 1.586.550.308 1.739.833.227 1.642.497.219
IPVA 528.180.000 72.161.146 75.232.067 127.442.738 134.111.604 84.925.283 34.307.162
Outros 1.005.612.960 144.838.261 137.407.766 168.014.230 168.535.734 175.400.261 211.416.708
Contribuições 1.169.669.500 181.856.028 182.688.221 181.615.542 180.536.160 192.137.727 250.835.822
Patrimoniais 220.242.137 17.367.389 23.300.511 19.694.036 25.276.591 44.985.732 89.617.878
Agropecuárias 1.830.010 215.474 214.832 454.832 505.283 218.845 220.744
Industriais 124.000 20.666 20.666 20.666 20.666 20.666 20.670
Serviços 156.374.022 15.603.848 21.415.754 15.966.549 14.776.960 30.039.469 58.571.442
Transferências Correntes 9.219.296.564 1.342.532.720 1.435.530.190 1.577.700.695 1.404.714.523 1.570.877.832 1.887.940.604
Outras Receitas Correntes 909.760.930 87.959.402 125.746.806 161.699.148 107.128.635 118.813.214 308.413.725
Receitas de
Capital 1.458.742.549 234.121.822 207.012.217 238.542.931 197.471.115 265.810.195 315.784.269
Operações de Crédito 698.482.000 144.072.044 146.453.639 148.734.899 86.055.013 89.709.156 83.457.249
Alienação de Bens 7.137.000 615.434 753.162 863.795 569.546 2.100.452 2.234.611
Amortização de Empréstimos 53.190.357 494.664 13.678.127 7.142.887 10.975.505 12.991.226 7.907.948
Transferências de Capital 699.813.192 88.919.682 46.107.291 81.781.352 99.851.053 160.989.363 222.164.451
Outras Receitas de Capital 120.000 19.998 19.998 19.998 19.998 19.998 20.010
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 1.439.669.000 214.760.436 218.083.429 216.574.646 234.276.137 233.971.463 322.002.889
Deduções da Receita Corrente -2.546.896.444 -389.186.645 -389.152.242 -435.458.382 -406.566.450 -455.313.463 -471.219.262
Orçamento 2010
Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso (em R$ 1,00)
Poder/Orgão Dotação Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Poder
Executivo 21.311.684.678 1.527.861.118 1.660.368.109 1.581.635.663 1.665.687.061 1.756.593.692 1.782.649.946 1.572.800.858 1.751.687.538 1.741.459.498 1.938.798.035 1.878.819.217 2.453.323.943
Casa Militar do 22.211.000 1.618.560 1.819.949 1.568.174 1.537.078 1.541.543 1.537.789 2.053.382 2.055.116 2.045.488 2.058.070 2.052.362 2.323.489
Governador
Pessoal 6.559.000 575.105 776.494 524.719 493.623 498.088 494.264 488.182 489.916 480.288 492.870 487.162 758.289
Próprias do Tesouro 6.559.000 575.105 776.494 524.719 493.623 498.088 494.264 488.182 489.916 480.288 492.870 487.162 758.289
Manutenção 15.652.000 1.043.455 1.043.455 1.043.455 1.043.455 1.043.455 1.043.525 1.565.200 1.565.200 1.565.200 1.565.200 1.565.200 1.565.200
Próprias do Tesouro 15.652.000 1.043.455 1.043.455 1.043.455 1.043.455 1.043.455 1.043.525 1.565.200 1.565.200 1.565.200 1.565.200 1.565.200 1.565.200
Procuradoria Geral do 75.423.000 5.971.686 5.922.283 5.960.733 5.810.123 5.798.922 6.046.755 6.110.064 6.231.343 6.183.938 6.070.000 6.242.853 9.074.300
Estado
Pessoal 66.970.000 5.387.833 5.337.876 5.372.453 5.222.902 5.209.256 5.458.234 5.353.781 5.387.156 5.292.895 5.244.307 5.448.715 8.254.592
Próprias do Tesouro 66.870.000 5.379.500 5.329.543 5.364.120 5.214.569 5.200.923 5.449.901 5.345.448 5.378.823 5.284.562 5.235.974 5.440.382 8.246.255
Outras do Tesouro 100.000 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.337
Pessoal Outros 207.000 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 31.858
Próprias do Tesouro 207.000 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 15.922 31.858
Manutenção 4.894.000 326.264 326.264 326.264 326.264 326.264 326.280 489.400 489.400 489.400 489.400 489.400 489.400
Próprias do Tesouro 4.894.000 326.264 326.264 326.264 326.264 326.264 326.280 489.400 489.400 489.400 489.400 489.400 489.400
Projeto e Atividade 3.352.000 241.667 242.221 246.094 245.035 247.480 246.319 250.961 338.865 385.721 320.371 288.816 298.450
Finalística
Próprias do Tesouro 452.000 554 4.427 3.368 5.813 4.652 9.294 97.198 144.054 78.704 47.149 56.787
Outras do Tesouro 2.900.000 241.667 241.667 241.667 241.667 241.667 241.667 241.667 241.667 241.667 241.667 241.667 241.663
Gabinete do Vice 1.596.000 117.367 127.847 122.509 119.856 121.613 124.215 136.282 133.389 132.375 136.225 141.247 183.075
Governador
Pessoal 1.183.000 89.840 100.320 94.982 92.329 94.086 96.650 94.982 92.089 91.075 94.925 99.947 141.775
Próprias do Tesouro 1.183.000 89.840 100.320 94.982 92.329 94.086 96.650 94.982 92.089 91.075 94.925 99.947 141.775
Manutenção 413.000 27.527 27.527 27.527 27.527 27.527 27.565 41.300 41.300 41.300 41.300 41.300 41.300
Próprias do Tesouro 413.000 27.527 27.527 27.527 27.527 27.527 27.565 41.300 41.300 41.300 41.300 41.300 41.300
Secretaria
da 3.602.796.063 258.269.573 297.963.420 275.729.142 285.773.505 254.914.844 309.205.421 290.928.741 292.622.950 304.039.370 296.860.593 296.933.348 439.555.156
Administração
Pessoal 2.725.382.000 188.427.515 226.773.969 204.941.317 214.494.499 182.150.499 235.736.845 218.166.969 217.162.172 226.273.290 221.989.753 224.427.567 364.837.605
Próprias do Tesouro 882.498.000 72.907.954 72.962.661 72.790.209 72.751.651 72.848.931 73.302.149 73.099.092 73.044.246 73.090.776 73.474.170 74.204.584 78.021.577
Outras Fontes 1.842.884.000 115.519.561 153.811.308 132.151.108 141.742.848 109.301.568 162.434.696 145.067.877 144.117.926 153.182.514 148.515.583 150.222.983 286.816.028
Pessoal Outros 18.209.000 1.317.999 1.317.999 1.317.999 1.317.999 1.317.999 1.317.999 1.317.999 1.317.999 1.317.999 1.317.999 2.317.999 2.711.011
Próprias do Tesouro 17.379.000 1.254.153 1.254.153 1.254.153 1.254.153 1.254.153 1.254.153 1.254.153 1.254.153 1.254.153 1.254.153 2.254.153 2.583.317
Outras Fontes 830.000 63.846 63.846 63.846 63.846 63.846 63.846 63.846 63.846 63.846 63.846 63.846 127.694
Manutenção 75.387.725 5.607.234 5.998.988 5.803.111 5.803.111 5.844.777 5.761.519 6.761.490 6.761.490 6.802.156 6.719.824 6.761.490 6.762.535
Próprias do Tesouro 28.751.000 1.916.721 1.916.721 1.916.721 1.916.721 1.916.721 1.916.795 2.875.100 2.875.100 2.875.100 2.875.100 2.875.100 2.875.100
Outras do Tesouro 5.078.525 227.331 619.085 423.208 423.208 464.874 381.542 423.208 423.208 463.874 381.542 423.208 424.237
Outras Fontes 41.558.200 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.182 3.463.198
Operações Especiais 136.800 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400
Outras Fontes 136.800 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400 11.400
Projeto e Atividade 783.680.538 62.905.425 63.861.064 63.655.315 64.146.496 65.590.169 66.377.658 64.670.883 67.369.889 69.634.525 66.821.617 63.414.892 65.232.605
Finalística
Próprias do Tesouro 32.823.997 1.709.412 1.723.988 1.825.803 2.147.430 2.505.515 3.049.787 1.953.764 4.264.948 5.496.881 3.778.688 1.949.050 2.418.731
Outras do Tesouro 25.097.541 1.180.451 2.229.433 1.822.128 2.064.121 2.135.434 2.288.564 1.809.704 2.037.818 3.113.662 2.666.074 1.322.939 2.427.213
Outras Fontes 725.759.000 60.015.562 59.907.643 60.007.384 59.934.945 60.949.220 61.039.307 60.907.415 61.067.123 61.023.982 60.376.855 60.142.903 60.386.661
Orçamento 2010
Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso (em R$ 1,00)